O deputado federal Marcelo Almeida (PMDB-PR) apresentou projeto de lei na Câmara dos Deputados tornando obrigatório o uso de lonas de proteção pelos veículos de transporte rodoviário de cargas.
Esta já é uma prática normatizada pelo Conselho Nacional de Trânsito, mas o uso das lonas ainda não é obrigatório e muitos caminhões transitam pelas estradas brasileiras sem esse equipamento de segurança.
O projeto de Almeida acrescenta o Artigo 102-A ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei no. 9.503/1997). O texto original desse artigo estabelece que “o veículo de carga deverá estar devidamente equipado quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via”. Em seu parágrafo único, o artigo determina que “o CONTRAN fixará os requisitos mínimos e a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a sua natureza”. Já o Artigo 231 do CTB estabelece como infração gravíssima, passível de multa e retenção do veículo para regularização, o derramamento de carga transportada sobre a via.
Entretanto, desde a entrada em vigor do atual Código de Trânsito, o CONTRAN expediu apenas duas resoluções específicas abordando os requisitos de segurança para transportes de toras e de madeira bruta. A regulamentação pertinente ao tema é anterior ao atual CTB: Resolução no. 732/1989 (que dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos à granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional), Resolução nº 725/1988 (que fixa os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres) e a Resolução nº 699/1988 (que fixa os requisitos de segurança para circulação de veículos que transportem produtos siderúrgicos).
"Apesar dessas normas, a regulamentação sobre a proteção das cargas do transporte rodoviário precisa ser mais abrangente e preventiva, de forma a estabelecer regras detalhadas sobre o uso de lonas ou dispositivos similares, de acordo com a natureza da carga. Além disso, temos que considerar os problemas jurídicos de aplicação das resoluções anteriores à edição do novo Código, já que as penalidades nelas previstas remetem a dispositivos antigos", justifica Almeida.
Além dos riscos à segurança do trânsito, o deputado lembra que a falta de proteção adequada das cargas dos caminhões gera desperdício, especialmente no transporte de grãos, elevando o custo Brasil.
O novo projeto de lei tem sua tramitação conclusiva nas Comissões da Câmara dos Deputados. A proposta deverá ser apreciada pelas Comissões de Constituição, Justiça e de Cidadania, Viação e Transportes e Agricultura.
sábado, 6 de abril de 2013
17/12/2012 Resolução do DAER - Estrada do Mar
RESOLUÇÃO Nº 8.265
Sessão Ordinária n.º 2.794 dia 03 de dezembro de 2012
O CONSELHO RODOVIÁRIO DO DAER, regularmente reunido em sessão desta data, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º inciso “VI”, da Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998 e alterações, contidas na Lei Estadual nº 13.423, de 05 de abril de 2.010 e regulamentado pelo Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2.010, tendo presente o processo DAER-30.983-04.35/12.6-CR-10.401/12 – que versa sobre a apreciação da Minuta de Decisão Normativa, que “Dispõe sobre a circulação de veículos de cargas e veículos de transportes coletivo de passageiros na ERS-389 – Estrada do Mar”, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos à circulação na rodovia ERS-389 – Estrada do Mar, trecho: Torres – Osório; CONSIDERANDO a duplicação da BRS-101, trecho: Osório – Torres, com diminuição significativo a do fluxo de veículos de carga na ERS-389 e CONSIDERANDO que os feriados e festas regionais também podem causar importante acréscimo no tráfego de veículos em alguns pontos do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 2518/12, do Conselho de Administração do DAER/RS, favorável á aprovação da matéria; CONSIDERANDO a exposição e o parecer proferidos pelo Conselheiro Frank Edward C. Woodhead, Relator, cujos fundamentos acolhe por maioria 8 x 1 de votos favoráveis,
R E S O L V E:
-homologar a Resolução nº 2518/12, do Conselho de Administração do DAER/RS, que aprova a Decisão Normativa nº 85/12, que “Dispõe sobre a circulação de veículos de cargas e veículos de transportes coletivo de passageiros na ERS-389 – Estrada do Mar” conforme Minuta de Decisão Normativa, inclusa às fls. 30/34 do processo nº 30.983-04.35/12.6.-
CONSELHO RODOVIÁRIO DO DAER, em 03 de dezembro de 2012.
Lauro Roberto Lindemann Hagemann
Presidente do Conselho Rodoviário do DAER/RS
Por SETCERGS
Sessão Ordinária n.º 2.794 dia 03 de dezembro de 2012
O CONSELHO RODOVIÁRIO DO DAER, regularmente reunido em sessão desta data, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 4º inciso “VI”, da Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998 e alterações, contidas na Lei Estadual nº 13.423, de 05 de abril de 2.010 e regulamentado pelo Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2.010, tendo presente o processo DAER-30.983-04.35/12.6-CR-10.401/12 – que versa sobre a apreciação da Minuta de Decisão Normativa, que “Dispõe sobre a circulação de veículos de cargas e veículos de transportes coletivo de passageiros na ERS-389 – Estrada do Mar”, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relativos à circulação na rodovia ERS-389 – Estrada do Mar, trecho: Torres – Osório; CONSIDERANDO a duplicação da BRS-101, trecho: Osório – Torres, com diminuição significativo a do fluxo de veículos de carga na ERS-389 e CONSIDERANDO que os feriados e festas regionais também podem causar importante acréscimo no tráfego de veículos em alguns pontos do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 2518/12, do Conselho de Administração do DAER/RS, favorável á aprovação da matéria; CONSIDERANDO a exposição e o parecer proferidos pelo Conselheiro Frank Edward C. Woodhead, Relator, cujos fundamentos acolhe por maioria 8 x 1 de votos favoráveis,
R E S O L V E:
-homologar a Resolução nº 2518/12, do Conselho de Administração do DAER/RS, que aprova a Decisão Normativa nº 85/12, que “Dispõe sobre a circulação de veículos de cargas e veículos de transportes coletivo de passageiros na ERS-389 – Estrada do Mar” conforme Minuta de Decisão Normativa, inclusa às fls. 30/34 do processo nº 30.983-04.35/12.6.-
CONSELHO RODOVIÁRIO DO DAER, em 03 de dezembro de 2012.
Lauro Roberto Lindemann Hagemann
Presidente do Conselho Rodoviário do DAER/RS
Por SETCERGS
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quinta-feira, 4 de abril de 2013
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